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DIVISÃO DAS COTAS DA EMPRESA EM UM DIVÓRCIO

Nós já escrevemos alguns textos sobre os tipos de divórcio, divisão de bens, dentre outros, mas outra dúvida que pode surgir quando dessa situação é o que acontece quando um dos cônjuges é quotista de uma empresa?

Fato é que cotas sociais que um ou ambos os cônjuges possuem é sim um patrimônio que dever ser incluído na partilha de bens no momento do divórcio, devendo ser levado em consideração o regime de bens adotado.

O regime de bens nada mais é do que o conjunto de regras que regulamentam como o patrimônio do casal será administrado durante a constância da união e futuramente, em um possível divórcio ou falecimento, como ele será dividido.

No Brasil existem quatro regimes de bens, quais sejam: regime da comunhão parcial, regime da comunhão universal, regime de separação total e participação final nos aquestos.

A necessidade da partilha de cotas sociais surge quando um dos cônjuges é sócio de empresa e quando o casal mantinha regime de comunhão universal ou parcial de bens.

Sobre a partilha das cotas sociais, a lei prevê que o cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou, poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade. O que isso significa?

Isso significa que não ocorrerá efetivamente a dissolução, ou seja, o encerramento da empresa/sociedade, mas apenas a apuração dos haveres. A apuração dos haveres é um procedimento contábil que tem como objetivo avaliar qual é a quantia de dinheiro que um sócio deve remover da empresa assim que se retira de uma sociedade limitada – neste caso o cônjuge.

Dessa forma, nossa legislação definiu que deve ser realizada uma apuração de haveres que serão pagos para o cônjuge.

Assim, o cônjuge não sócio passa a ter direito apenas ao valor proporcional a sua meação sobre as cotas pertencentes ao cônjuge sócio, mas não o de ingressar na sociedade.

De qualquer forma é importante sempre se consultar com seu advogado de confiança.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

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