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DIREITO DE VISITAS OU REGIME DE CONVIVÊNCIA?

Com o grande número de divórcios e separações nos dias atuais, uma grande questão que gera muitas dúvidas por parte da maioria da população é o chamado DIREITO DE VISITAS. Você sabe o que é isso?

O direito de visitas, ou regulamentação de visitas, nada mais é do que o direito assegurado pela Constituição Federal de convivência familiar, quando da separação dos genitores. É o direito que não apenas os genitores têm de estar com seu filho, mas principalmente que a criança tem de conviver com ambos os pais.

Antes de adentrar neste tema, é importante esclarecer rapidamente os dois tipos de guarda existentes no nosso ordenamento jurídico que são mais comuns, pois afetarão de forma significativa o direito de visitas.   

A guarda unilateral é quando a criança/adolescente fica sob a autoridade de apenas um dos genitores. O genitor que detém a guarda toma todas as decisões referentes à vida do filho, sem pedir autorização ou mesmo dar satisfações ao outro. Neste caso, o menor reside com o genitor detentor da guarda. Em contrapartida, o não detentor tem direito à convivência com a criança, que é exercida através do direito de visitas. Infelizmente, neste tipo de guarda o direito de visitas torna-se muito restrito e costuma ocorrer apenas aos finais de semana, de forma alternada, muitas vezes tornando-se sinônimo de “lazer”.

Com a promulgação da Lei 13.058/14, que é a nova lei da guarda compartilhada, o termo e o próprio instituto “direito de visitas” sofreu uma grande mudança, e passou a se chamar “direito de convivência”, vez que abrange muito mais que os momentos de lazer, pois se trata sim de uma convivência diária, com o acompanhamento das atividades rotineiras dos filhos.

Dessa forma, tem-se que a guarda compartilhada nada mais é do que ambos os genitores dividirem a guarda. E o que significa isso? Háa divisão de responsabilidades com relação ao menor. Ou seja, todas as decisões concernentes à vida do filho terão que ser tomadas em conjunto, por ambos.

As responsabilidades são compartilhadas. Decisões sobre qual escola frequentar, cursos de línguas, esportes, entre outras, terão que ser tomadas e encaminhadas de forma conjunta. Além disso, é fixado um REGIME DE CONVIVÊNCIA, pois os genitores não terão mais apenas direito de visitas (apenas aos finais de semana, por exemplo), mas sim uma convivência diária, acompanhando as atividades rotineiras de seu filho.

Neste tipo de guarda é necessário fixar um REFERENCIAL RESIDENCIAL. E o que é isso? É justamente definir onde a criança irá morar, sua casa de referência. Em qual casa ela vai viver, dormir a maioria das noites e realizar a maior parte de suas tarefas. Este é o local que simbolizará “seu lar”. Esta é a chamada “base de moradia”.

O genitor que não detém essa base de moradia conviverá com seu filho de uma forma muito mais ampla do que quando da guarda unilateral, conforme já explicitado, uma vez que participará não apenas do lazer (direito de visitas), mas também de atividades rotineiras (convivência), sendo possível, inclusive, o pernoite da criança em sua residência durante algumas noites da semana.

Como na maioria das vezes a guarda unilateral fica com a mãe, esta mudança de paradigma no direito de convivência veio justamente para reforçar a ideia de que pai não é visita. Portanto não mais adequado o uso do termo “direito de visitas”.

Dos enunciados 603 e 604 da VII Jornada de Direito Civil observamos que na guarda compartilhada este regime de convivência não deve se dar de forma livre, é de extrema importância que seja fixado no judiciário como tais “visitas” ocorrerão, para evitar qualquer desgaste ou discussões entre o ex-casal.  

Por fim, fica o questionamento: é possível que a forma como essa convivência foi fixada pelo juiz seja alterada? Certamente sim. Neste caso, é necessárioajuizar(‘entrar’) com uma ação de REGULAMENTAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA solicitando alteração das condições de “visitação”.

Lidia Amoroso Silva

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