Blog

Dicas

DESISTÊNCIA vs ARREPENDIMENTO NA COMPRA DE UM IMÓVEL: QUAL O IMPACTO NA COMISSÃO DO CORRETOR DE IMÓVEIS?

Apesar do inegável período de recessão econômica, o mercado de de imóveis se mantém em posição de destaque.

Afinal, o brasileiro confia na segurança do investimento em imóveis. E o corretor(a) de imóveis é figura central nas negociações.

É verdade que o avanço tecnológico e o advento de redes sociais e outras modernidades interferem no mercado, muitas vezes até permitindo negociações sem a intermediação deste profissional.

Contudo, a atuação do corretor(a) de imóveis ainda é a melhor alternativa – quer você esteja vendendo ou comprando um imóvel. Uma boa atuação deste profissional dá maior segurança para o negócio.

Dessa forma, a intenção aqui é trazer pequenos esclarecimentos a respeito da comissão do corretor quando acontece a desistência de uma negociação ou o arrependimento – conceitos diferentes com consequências diferentes.

Veja que o contrato de corretagem possui vários aspectos para abordagem. Hoje, como dito, a questão é específica sobre a desistência x arrependimento. Vamos lá:

Se você é corretor(a), deve saber que o artigo 725 do Código Civil determina que a comissão será devida mesmo diante do arrependimento.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ -, analisando casos concretos sobre comissão/corretagem vem caminhando no sentido de entender que o contrato de corretagem é um contrato acessório, dependente do principal. Dessa maneira, o contrato de corretagem é um contrato de resultado, ou seja, somente será possível exigir a remuneração do corretor(a) em caso de concretização do negócio.

Por outro lado, inclusive respeitando a determinação do Código Civil, o STJ já manifestou que há diferença entre desistência e arrependimento, especialmente para fins de cobrança da comissão.

Assim, feito o contrato e não surgindo nenhum impedimento para efetivação do negócio, a corretagem deverá ser paga, com aplicação expressa do artigo 725 do Código Civil. Uma não concretização do negócio, neste caso, é considerada arrependimento.

Situação diversa, em que o negócio deixa de ser realizado antes de formalizado o contrato é possível a desistência e não gera consequências. O corretor não poderá exigir sua comissão. O mesmo vale, por exemplo, para o comprador que assina o contrato e, ao solicitar as certidões negativas do vendedor identifica algum tipo de pendência que aumente o risco da transação. Neste cenário, o desfazimento do negócio é considerado desistência, afastando o direito do corretor(a) de receber sua comissão.

A intenção deste pequeno texto é esclarecer a diferença da consequência prática quando diante de uma desistência e de um arrependimento. Ao final está a indicação dos julgados do STJ que serviram de análise.

Outros aspectos envolvendo a atividade do corretor podem ser abordados em outro momento.

De maneira geral, prevalece a recomendação de que o profissional atue conforme os critérios éticos da categoria e, preferencialmente, mantenha contratos por escrito com seus clientes. Basta um contrato simples para evitar muitos problemas!
Equipe Quirino e Paixão

COMPARTILHE