Crimes empresariais e a responsabilização penal.
Quando se fala da atividade empresarial, ponto de difícil compreensão é a responsabilização criminal da empresa ou de seu responsável pelos atos praticados que sejam ligados à sua atividade.
Concentraremos nossos esforços, no presente artigo, em esclarecer a possibilidade de o responsável/empresário ser responsabilizado criminalmente pelo crime vinculado ao exercício desta atividade que tenha praticado.
Os crimes empresariais mais praticados são os crimes lavagem de dinheiro, “caixa 2” (manifestação da sonegação fiscal/lavagem de dinheiro), evasão de divisas, crimes licitatórios, crime contra a ordem tributária, crime de sonegação fiscal, crime contra o Sistema Financeiro Nacional, crime contra a economia popular, contra o Mercado de Capitais, crimes contra as relações de consumo, crimes contra a propriedade industrial ou propriedade intelectual, apropriação indébita, Lavagem de dinheiro ou evasão de divisas, crimes de concorrência desleal, crimes ambientais ou informáticos, contrabando ou descaminho.
Tal estudo se faz complexo pois a grande maioria dos crimes empresariais possuem legislação própria, como exemplos temos a Lei de Sonegação Fiscal (Lei 4729/65) e Lei de Crimes Ambientais (Lei 9605/98).
Primeiramente é importante deixar claro que não há outra forma de poder responsabilizar um sócio, gerente ou diretor de uma empresa sem que se tenha como delimitar especificamente a sua participação no ato criminoso, de maneira a ser possível individualizar toda a sua conduta. Tal princípio é comum para qualquer pratica criminosa e o simples exercício de determinando cargo, ou participação administrativa, não é, e nunca poderá ser, suficiente para deixá-lo de lado, já que é fundamental para o direito do indivíduo ao contraditório e a ampla defesa.
Outra observação importante, e necessária, é que o agente (diretor/administrador/empresário) aja com dolo ou culpa, institutos já conhecidos, sendo o primeiro objetivar o resultado ou assumir o seu risco e o segundo agir com negligência, imprudência ou imperícia. Identificar a incidência de um destes é fundamental para que se tenha a imputação do ato criminoso.
No noticiário brasileiro alguns destes crimes obtiveram destaque recentemente, passaremos a analisar:
- Lavagem de dinheiro
Prevista na Lei nº9.613/98, se refere a ocultar ou dissimular a origem criminosa de qualquer valor ou bem, utilizando de qualquer meio para adulterar a sua origem. O famoso “transformar dinheiro sujo em limpo”. Tem como pena 03 a 10 anos de reclusão
- “Caixa 2”
Este nome é dado à acumulação paralela e oculta de recursos, mesmo que não possuam natureza ilícita. Crimes como a supracitada lavagem de dinheiro ou a sonegação fiscal vêm cumulados na conduta. Não possui previsão legal específica e o seu agente é punido pelo crime a que sua conduta for associada.
- Pagamento de propina
É o oferecimento de qualquer tipo de benefício em troca de vantagem, direta ou indireta, por ação ou omissão.
Outros termos que caíram no conhecimento popular são a Delação Premiada e o Acordo de Leniência. Mas o que são?
Estes não são crimes, são institutos jurídicos utilizados para incentivar, através de atenuação, ou até mesmo isenção, da pena o autor ou empresa investigado, respectivamente, que auxiliar na investigação e resolução do crime praticado ou até mesmo no descobrimento de um novo.
A participação do delator, porém tem que ser efetiva. As informações devem ser seguidas de provas contundentes e eficazes.
Tratam-se de institutos relativamente novos dentro do nosso ordenamento jurídico. Fazem parte do que se chama Justiça Penal Negociada, onde autor do crime, através de seu advogado, e Ministério Público debatem e acordam sobre os termos do acordo de delação ou leniência, sem que haja o julgamento pelo juiz, apenas faz a homologação do acordo. A Justiça Penal Negociada é muito comum em alguns países, tendo como expoente os Estados Unidos.
As condutas criminosas estão em constante mutação, todos os dias novas condutas ilegais surgem, o que dificulta muito a ação do Ministério Público. Assim como também surgem novas leis ou se alteram a legislação vigente, principalmente sobre impostos.
Portanto, fundamental que o empresário busque mecanismos preventivos quanto às práticas de condutas ilícitas e, de todos os possíveis, o melhor é a assessoria especializada.
Atualização constante, estudo da jurisprudência e acompanhamento próximo das atividades da empresa são fundamentais para a segurança desta e de seus administradores, com atuação preventiva e também em processo administrativo ou judicial.
É o que o escritório Quirino & Paixão oferece.
Luiz Fernando Cunha Júnior
OAB/MG nº181.239