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CRIME DE DANO – OCORRÊNCIA E PECULIARIDADES

Caso analisemos todo o Código Penal veremos que existem aproximadamente 240 artigos onde as mais diversas condutas, por ação ou omissão, são tipificadas como crime. De forma bem simplória, visualizamos que em todas há um dano, ou ameaça de dano, a algum direito ou garantia constitucional de cada indivíduo.

Porém, o artigo 163 do mesmo código faz a previsão de que “destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia” é crime, e a este é dado o nome de Dano. Por que então é feita a definição destas condutas especificamente como um crime?

Esta “figura” foi criada com o intuito de proteção de bens alheios, sejam eles públicos ou particulares, móveis ou imóveis, para a preservação de suas qualidades e integridade.

Prevê o artigo:

Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Dano qualificado

Parágrafo único – Se o crime é cometido:

I – com violência à pessoa ou grave ameaça;

II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;

IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

 

Percebemos então que só comete o crime de dano quem, necessariamente, destrói, inutiliza ou deteriora bem alheio, coisa que pertença a outro. Daí duas analises se fazem importantes:

  1. Coisa que pertence a própria pessoa, mas que esteja em poder de terceiro, por determinação judicial ou convenção: neste caso o agente estará cometendo o crime previsto no artigo 346 do Código Penal, chamado Exercício Arbitrário das Próprias Razões, tem pena de detenção de seis meses a dois anos e multa;
  2. Coisa comum, que pertence a duas ou mais pessoas, sendo uma delas o autor do dano: cometerá o crime se o objeto não puder ser substituído por outro de mesma espécie, qualidade e quantidade e o prejuízo causado seja maior do que a parte que o autor do fato tem direito ou possua.

Outra questão é que para que haja crime é necessário que tenha a vontade do autor de causar o prejuízo, o conhecido dolo, havendo apenas exceções em crimes ambientais e crimes existentes no código penal militar.

Assim, não comete crime de dano quem, por exemplo, se envolve em um simples acidente automobilístico, mesmo causando prejuízo, já que, em regra, não há intenção por parte de nenhum dos envolvidos no acidente.

O crime de Dano deve ser processado, criminalmente, mediante ação da vítima, devidamente acompanhada de seu advogado, através de queixa-crime. No processo, é possível se pleitear a reparação do dano sofrido, e, caso se chegue a um acordo, este valerá como uma renúncia por parte da vítima do direito de ação contra o autor. Aqui necessário se faz a distinção entre o crime de dano e o dever de indenizar pelo dano causado. Não havendo o crime de dano, interesse em lesar a vítima por parte do autor, é possível que se pleiteie a reparação do dano, mas essa ocorrerá em esfera civil e não mais criminal.

Torna mais peculiar a análise da ocorrência do crime de dano quando envolve violência ou grave ameaça. Para a forma mais grave do crime, estas devem ser usadas com o intuito de garantir que se realize a prática criminosa e somente pode ser contra o proprietário do bem. Caso essa seja contra terceiro ou contra o proprietário do bem, mas posteriormente a prática do dano, teremos na verdade um novo crime, podendo ser lesão corporal, ameaça ou outro. Nestes casos, o agente responderá por um destes junto ao crime de dano.

Por fim, a prática do dano pode ser meio necessário encontrado pelo autor para que consiga realizar o crime que desejado (e não a finalidade). Como exemplo temos uma situação em que um agente destrua uma cerca para que possa furtar um objeto. Nestes casos o dano é absorvido pelo novo crime, no exemplo, furto qualificado pelo rompimento ou destruição de obstáculo (art. 155, §4º, I do CP).

Restou alguma dúvida? Conte com o escritório. Será um prazer ajudá-lo!

Luiz Fernando Cunha Júnior

OAB/MG nº181.239.

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