Com a “nova” lei da Guarda Compartilhada terei que continuar pagando pensão de alimentos?
A Lei 13.058/14, que é a “nova” lei da guarda compartilhada, trouxe muitas dúvidas e a maior delas é com relação à obrigatoriedade de pagamento de pensão para os filhos. Se o juiz determinar a guarda compartilhada, estarei “liberado(a)” de pagar a pensão? A guarda da minha filha foi definida como unilateral há alguns anos, agora com a nova lei que torna obrigatória a guarda compartilhada minha situação muda automaticamente? Como faço para regularizar essa situação?
Diante desse novo cenário temos que esclarecer algumas questões. Fato é que, se você já possui a guarda dos seus filhos definida em juízo de forma unilateral,com fixação de pensão de alimentos, a situação não se altera automaticamente. Seria necessário ingressar com uma ação judiciária pedindo a alteração da cláusula que definiu a guarda como unilateral, para se tornar compartilhada.
Desse ponto vem a segunda questão. A partir do pedido de alteração para a guarda compartilhada, ou então no caso de genitores que ainda não tenham guarda estabelecida no judiciário e precisem regularizar essa situação (ou seja, todos os “novos” casos), quando o Juiz determinar a guarda compartilhada, como fica a pensão alimentícia?
Para respondermos esta questão, é importante esclarecermos de forma sucinta que guarda compartilhada é diferente de guarda alternada. Na guarda alternada divide-se o tempo de fato entre os genitores, ou seja, metade da semana ficaria na casa da mãe e a outra metade da semana na casa do pai, por exemplo. Dentro desses períodos de convivência o genitor residente tem total autonomia e liberdade para decidir o que bem entender da vida de seu filho, sem pedir autorização ou mesmo tendo que dar satisfações ao outro genitor.
Esta modalidade de guarda, além de criar uma grande duplicidade na vida da criança, não sendo saudável para ela, não tem previsão legal na legislação brasileira, apesar de ser muito confundida com a guarda compartilhada.
Desta maneira, guarda compartilhada não é a divisão EXATA do tempo de convivência entre os genitores, mas sim a divisão de responsabilidades com relação ao menor. Ou seja, todas as decisões concernentes à vida do filho terão que ser tomadas em conjunto, por ambos os genitores.
As responsabilidades são compartilhadas. Decisões sobre qual escola frequentar, cursos de línguas, esportes, entre outras, terão que ser decididas de forma conjunta. O tempo de convívio com a criança certamente será ampliado, pois os genitores não terão mais apenas direito de visitas (apenas aos finais de semana, por exemplo), mas sim uma convivência diária, acompanhando as atividades rotineiras de seu filho.
Portanto, nessa espécie de guarda é necessário fixar um REFERENCIAL RESIDENCIAL. E o que é isso? É justamente definir onde a criança irá morar, sua casa de referência. Em qual casa ela vai viver, dormir a maioria das noites e realizar a maior parte de suas tarefas. Este é o local que simbolizará “seu lar”. Esta é a chamada “base de moradia”.
O genitor que não detém essa base de moradia conviverá com seu filho de uma forma muito mais abrangente do que quando da guarda unilateral, conforme já explicitado, uma vez que participará não apenas do lazer (direito de visitas), mas também de atividades rotineiras (convivência), sendo possível inclusive o pernoite da criança em sua residência durante algumas noites da semana.
A consequência direta de se definir essa base de moradia é, chegando ao ponto central do nosso esclarecimento, o pagamento de pensão alimentícia. Ou seja, a ideia de que a Lei da Guarda Compartilhada exime um dos pais da responsabilidade do pagamento de pensão alimentícia é equivocada.
Sempre que definida a guarda compartilhada e consequentemente a base de moradia (referencial residencial), há que se definir o pagamento de pensão alimentícia pelo genitor não residente, que não detém a base de moradia. Assim como na guarda unilateral o genitor que não detém a guarda deve pagar pensão, na guarda compartilhada o genitor que não detém a base de moradia também deve pagar pensão, uma vez que a maior parte das despesas da criança será na casa em que ela, de fato, morar.
Assim, se a guarda de seu filho é unilateral e você está pensando em requerer a guarda compartilhada apenas com o intuito de se desobrigar da pensão alimentícia, é imprescindível que tome conhecimento de certos pontos desta Lei e do Enunciado 607 das Jornadas de Direito Civil, para que depois não seja pego desprevenido, uma vez que não há relação entre a fixação da guarda compartilhada e o não pagamento de pensão alimentícia.
Lidia Amoroso Silva
Quirino & Paixão Advogados