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Cliente recebe R$43.000,00 de Seguradora, em virtude de negativa indevida de cobertura de seguro de Vida.

 

Situação extremamente comum ocorre quando uma seguradora se nega a pagar o prêmio, quando do falecimento daquele que contratou o seguro, sob a alegação de que a doença era preexistente.

Esta situação foi enfrentada por uma cliente do escritório que, ao perder o pai e constatando que o mesmo tinha uma apólice, deu entrada na documentação para receber o seguro.

Nesta ocasião o valor lhe foi negado, porque se constatou que a doença que causou a morte de seu pai era anterior à contratação do seguro.

É importante salientar que o simples fato de a doença ser preexistente não é o suficiente para a seguradora se recusar a pagar, pois cabe a ela, em caso de dúvidas, submeter o contratante a exames complementares. Ademais, deve comprovar, ainda, que o contratante agiu de má-fé e que, quando da contratação, já sabia que estava doente.

Isso porque a seguradora não pode se beneficiar da própria negligência, ou seja, de um lado cobrar a mensalidade do seguro e do outro negar a cobertura ao beneficiário.

Com base nestas circunstâncias é que no judiciário foi reconhecido o direito de nossa cliente receber o valor do seguro, com juros e atualização monetária desde a morte de seu genitor.

Assim, caso tenha passado por situação semelhante, será um prazer ajudá- lo.

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