Cancelamento das festas de casamento e a pandemia do COVID-19
Vivemos um período atípico em que diversos setores da economia estão sofrendo com a pandemia causada pelo COVID-19.
Com o ramo das festas de casamento não seria diferente. Devido a necessidade de isolamento social, a fim de se evitar a propagação do novo Coronavírus, inúmeras festas de casamento estão sendo canceladas. É um momento delicado tanto para a pessoa que está contratando, como para a empresa contratada, onde ficam muitos questionamentos sobre os direitos de cada um nessa situação.
É importante dizer que a relação entre os noivos e o fornecedor é uma relação de consumo, aplicando o Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem, tem-se que o motivo para o inadimplemento do contrato é a força maior, por sua vez, descrita como um fato causado por forças da natureza ou outros elementos externos à ação humana de forma inevitável, impedindo o adimplemento das cláusulas contratuais. São exemplos deste fenômeno os tsunamis, furacões, enchentes e, agora, a pandemia do Covid-19.
Assim, na prática, se o cancelamento da festa de casamento for solicitado pelo fornecedor, deverão ser restituídos os valores pagos pelo consumidor ou reagendado o serviço e/ou entrega do produto.
Normalmente, o cliente poderia cobrar uma reparação pelo cancelamento, contudo, como estamos diante de um caso de força maior, é provável que os Tribunais entendam que o fornecedor não pode ser responsabilizado pelos impedimentos ocasionados pelo COVID-19.
Já se for o consumidor solicitando o cancelamento, em regra, o fornecedor poderia cobrar as eventuais multas previstas no contrato. No entanto, novamente tratando-se de caso de força maior, os órgãos de defesa do consumidor estão recomendando que não sejam impostas penalidades aos consumidores, devendo ser oferecido o reembolso integral dos valores pagos ou a remarcação da festa de casamento para data futura.
Em resumo, os fornecedores de serviços não devem negar a possibilidade de reembolso dos valores já pagos, nem cobrar multas e taxas excessivas.
Vale destacar, ainda, que se uma parte dos serviço já tiver sido prestada, como as fotos do pré-wedding, assessoria do cerimonial, entre outros, as partes devem buscar um equilíbrio do contrato, para que nenhuma das partes saia prejudicada.
Mas, antes de tudo, sugerimos que se busque uma solução amigável e interessante para todos, seja remarcando a data, melhorando a forma de pagamento, entre outras soluções. Entrando em acordo, é válido formalizar tudo por escrito, conferindo, assim, o que chamamos de segurança jurídica.
Em caso de dúvida, procure um advogado de sua confiança para melhor lhe orientar diante da situação.
Até a próxima!
Bruna Rosa de Oliveira
Advogada