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ACIDENTE DO TRABALHO: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO ESTÉTICO

O trabalhador que passa por um episódio de acidente de trabalho tem alguns direitos específicos.

Alguns destes direitos podem ser reconhecidos de forma quase automática. Já outros, demandam iniciativa do trabalhador – na maioria das vezes mediante ação judicial contra o empregador.

O trabalhador que é vítima de acidente de trabalho (e aqui vale o mesmo para doença do trabalho/doença ocupacional) tem, de maneira automática, o direito à estabilidade no emprego e a manutenção do depósito de FGTS mesmo durante seu afastamento.

Estes são direitos que dizemos que são praticamente automáticos e a maioria das empresas respeita, sem a necessidade de providências especiais.

Por outro lado, outros direitos assegurados aos trabalhadores que sofrem acidente de trabalho vão exigir iniciativa do empregado.

E aqui o maior destaque é para o dano moral e o dano estético. Conforme a gravidade do acidente e as sequelas do mesmo, o trabalhador poderá pleitear na Justiça o direito à indenização.

Veja que, salvo casos em que é possível afastar a relação entre o acidente e as lesões, a tendência é pelo reconhecimento do direito à indenização.

É importante reforçar que, em regra, a responsabilidade pelo ambiente de trabalho seguro e saudável é do empregador. Inclusive, diante da subordinação do trabalhador à empresa, nem sempre é possível que o trabalhador conteste algum procedimento que possa estar elevando o risco da atividade.

Como dito, a gravidade e extensão das sequelas são fatores determinantes para definição do valor da indenização.

A indenização por dano moral tem como objetivo compensar o sofrimento e abalo psicológico do trabalhador. Já o dano estético tem a função de reparar o prejuízo corporal.

É possível até mesmo que seja estipulado o pagamento de pensão vitalícia, já no âmbito de indenização por danos materiais. Isso porque em alguns casos o acidente deixa sequelas que reduzem a capacidade de trabalho do trabalhador, ainda que minimamente. Esta redução da capacidade pode representar menor aptidão para atividades profissionais, sendo responsabilidade da empresa reparar o dano causado.

Um caso recente aqui no Estado de Minas Gerais envolve um trabalhador de mineradora, que perdeu 3 dedos em uma explosão (processo 0010010-23.2020.5.03.0187). A magistrada que julgou o caso considerou adequado o pagamento de indenização de R$150 mil (somando danos morais e danos estéticos) e também o pagamento de pensão mensal até que o trabalhador completar 72 anos.

 

Assim, se você trabalhador foi vítima de acidente do trabalho ou, ainda, está afastado em razão de doença ocupacionais/ doenças contraídas em razão do trabalho, converse com seu advogado de confiança.

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