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A REFORMA DA PREVIDÊNCIA MUDOU A APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA?

A Reforma da Previdência trouxe um tanto de regra nova. Idade mínima, pontos, pedágio, aumentou tempo de contribuição.

E como fica a situação da Aposentadoria das Pessoas com Deficiência (PcD)?

Bom, já faz um tempo que PcD têm direito a aposentadoria pelo INSS com regras diferenciadas. A Reforma da Previdência, que começou a valer em 13/11/2019, não colocou idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição das pessoas com deficiência.

Este tipo de aposentadoria é direito de pessoas que tem impedimento de longo prazo, seja de ordem física, mental/intelectual ou sensorial. Este impedimento deve ser o suficiente para obstruir a participação plena desta pessoa na sociedade, que não esteja em igualdade de condições com as demais pessoas para exercer atividades remuneradas.

Por esta razão, as regras de aposentadoria serão mais brandas. É uma forma de compensar as dificuldades diárias, seja nas tarefas profissionais ou pessoais.

A aposentadoria PcD tem regras especiais, quer seja na aposentadoria por idade, quer seja na aposentadoria por tempo de contribuição.

 

Na modalidade por idade, que é a mais simples, homens podem se aposentar com 60 anos de idade. Mulheres precisam completar 55 anos. Veja que há uma redução de 5 anos para homens e de 7 anos para mulheres. Na regra geral, para demais pessoas, a idade mínima masculina é 65 e a feminina 62.

Além da idade, é necessário comprovar 15 anos de carência, de contribuições. E estas contribuições devem ser no período em que estava na condição de PcD.

Já a aposentadoria a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição” demanda uma análise mais profunda. Isso porque as regras vão variar conforme o grau de deficiência, a ser analisado pelo INSS.

O INSS, por perícia médica, definirá se a deficiência é de grau leve, médio ou alto. Sendo confirmada pela avaliação médica, o trabalhador(a) passará por uma avaliação biopsicossocial, para que seja considerado diversos fatores, tais como: fatores socioambientais psicológicos e pessoais, limitação no desempenho das atividades em razão da deficiência, restrição de participação na sociedade, etc.

 

Após a definição do grau é que saberemos qual é o tempo mínimo exigido:

  GRAU LEVE GRAU MÉDIO GRAU ALTO
HOMEM 33 anos de contribuição 29 anos de contribuição 25 anos de contribuição
MULHER 28 anos de contribuição 24 anos de contribuição 20 anos de contribuição

 

Tal qual na aposentadoria por idade, é importante lembrar que este tempo de contribuição precisa ser integralmente na condição de PcD.

Veja o tempo de contribuição é reduzido em relação às demais pessoas e que não exigência de idade mínima.

E o valor do benefício será 100% da sua média de contribuições! O fator previdenciário somente será aplicado se puder aumentar o valor da sua aposentadoria.

 

É legal explicar também a possibilidade de “conversão do tempo comum para PcD”.

Porque algumas PcD passaram a esta condição após algum evento (um acidente, por exemplo). Não necessariamente é uma condição que acompanha desde o nascimento. Então esta pessoa pode ter tempo de contribuição comum e tempo de contribuição PcD.

É possível aproveitar o tempo comum para Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por tempo de contribuição.

Existem algumas regrinhas. Basicamente o tempo de contribuição que você tem como comum será considerado, mas não totalmente. Exemplo: Um homem que tenha 10 anos de serviço comum, poderá somar 9 anos e 5 meses.

 

Esperamos que os principais pontos sobre Aposentadoria por tempo da Pessoa com Deficiência  estejam esclarecidos.

 

Se ainda tiver dúvidas, procure seu advogado de confiança!

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