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A CONSTRUTORA NÃO ENTREGOU O IMÓVEL NO PRAZO ESTIPULADO – COMO DEVO PROCEDER?

Os contratos de compra e venda de imóveis, considerados contratos de adesão (porque geralmente o comprador não tem a oportunidade de negociar as cláusulas), estão crescendo cada vez mais em razão do sonho de muitas pessoas em conquistarem sua casa própria.

Porém, muitas vezes, surgem problemas durante a realização do contrato de prestação de serviços, como o atraso na entrega do imóvel. Tal situação gera prejuízos e frustações ao comprador.

A construtora responsável pelo descumprimento contratual tem a obrigação de reparar os danos causados ao cliente.

O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 35 que em casos de descumprimento o comprador tem o direito de escolher :

a) exigir o cumprimento da obrigação;

b) aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

c) rescindir o contrato, recebendo restituição da quantia paga, monetariamente atualizada e também as perdas e os danos.
Ademais, o comprador possui o direito de entrar com processo de danos morais, de acordo com o artigo 5º da Constituição Federal, contra a construtora em razão da frustação, angústia e sofrimento aos quais é submetido por não receber o imóvel no prazo estabelecido. Com isso, a construtora pode ser condenada a indenizar o consumidor lesionado.

Ainda é possível o consumidor alegar dano material como nos casos em que é obrigado a pagar aluguel de outro imóvel para residir enquanto não recebe o imóvel adquirido. Sendo assim, a construtora deve o ressarcir com os valores gastos com aluguéis e condomínios.

Além disso, a construtora responsável pelo atraso na entrega da obra pode ser responsabilizada por indenizar o comprador por lucros cessantes pelo período em que não pôde usufruir ou explorar economicamente o imóvel.

Por fim, é importante deixar claro que o atraso na entrega do imóvel é considerado uma prática abusiva.

Se você possui alguma dúvida a respeito, estamos disponíveis para saná-la, entre em contato conosco.

Lara Mostaro

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