A CONSTRUTORA NÃO ENTREGOU O IMÓVEL NO PRAZO ESTIPULADO – COMO DEVO PROCEDER?
Os contratos de compra e venda de imóveis, considerados contratos de adesão (porque geralmente o comprador não tem a oportunidade de negociar as cláusulas), estão crescendo cada vez mais em razão do sonho de muitas pessoas em conquistarem sua casa própria.
Porém, muitas vezes, surgem problemas durante a realização do contrato de prestação de serviços, como o atraso na entrega do imóvel. Tal situação gera prejuízos e frustações ao comprador.
A construtora responsável pelo descumprimento contratual tem a obrigação de reparar os danos causados ao cliente.
O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 35 que em casos de descumprimento o comprador tem o direito de escolher :
a) exigir o cumprimento da obrigação;
b) aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
c) rescindir o contrato, recebendo restituição da quantia paga, monetariamente atualizada e também as perdas e os danos.
Ademais, o comprador possui o direito de entrar com processo de danos morais, de acordo com o artigo 5º da Constituição Federal, contra a construtora em razão da frustação, angústia e sofrimento aos quais é submetido por não receber o imóvel no prazo estabelecido. Com isso, a construtora pode ser condenada a indenizar o consumidor lesionado.
Ainda é possível o consumidor alegar dano material como nos casos em que é obrigado a pagar aluguel de outro imóvel para residir enquanto não recebe o imóvel adquirido. Sendo assim, a construtora deve o ressarcir com os valores gastos com aluguéis e condomínios.
Além disso, a construtora responsável pelo atraso na entrega da obra pode ser responsabilizada por indenizar o comprador por lucros cessantes pelo período em que não pôde usufruir ou explorar economicamente o imóvel.
Por fim, é importante deixar claro que o atraso na entrega do imóvel é considerado uma prática abusiva.
Se você possui alguma dúvida a respeito, estamos disponíveis para saná-la, entre em contato conosco.
Lara Mostaro