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A COBRANÇA DA MINHA CONTA DE LUZ ESTÁ CERTA?

Há algum tempo vem se falando, principalmente nas redes sociais, sobre a possibilidade de reduzir-se o valor da conta de energia elétrica através de uma “isenção” do ICMS. ICMS é um dos impostos que fazem parte da nossa conta de luz. Vem sendo divulgado que este imposto não deveria ser cobrado nas contas de luz ou que, ao menos, está sendo cobrado errado.

Algumas pessoas vêm, inclusive, divulgando o assunto, tratando como “causa ganha”, garantindo que “basta entrar com a ação que ganha”.
Primeiramente devemos ser cautelosos com promessas milagrosas. Não se tem conhecimento de nenhum processo sobre este tema que já tenha terminado, sem nenhum recurso pendente. O que existe é uma boa chance, baseada na análise da jurisprudência (outros julgamentos da justiça), vitória nestes tipos de causa.

Adentrando no mérito da tal redução da conta de luz, não se trata de uma isenção e sim, de uma “correção” da base utilizada para se calcular o ICMS devido. Explico melhor:
Ao observarmos atentamente uma conta de luz (da CEMIG, ENERGISA, etc), podemos notar que não estamos pagando apenas pela energia elétrica consumida em nosso imóvel. Também são cobrados diversos encargos.

A cobrança de energia efetivamente consumida também subdivide-se em energia, distribuição e transmissão. É como se a empresa de luz dividisse a cobrança pela energia em si, pelo serviço de entregar na porta da sua casa, etc.

Todos estes dados constam nas faturas. Na enviada pela CEMIG, por exemplo, localizam-se num pequeno quadro chamado informações de faturamento. Ali consta o valor de cada parcela que compõe o valor final da conta.

O Estado de Minas Gerais (e quase todos os outros), ao realizar o cálculo do valor do imposto devido em cada fatura de energia, utiliza como base de cálculo todas estas parcelas, aplicando à soma destas, as alíquotas correspondentes ao tipo de consumidor (15% industrial, 25% comercial e 30% residencial).

É exatamente este o ponto questionado. Falando resumidamente, por lei, o ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, deve incidir apenas sobre o valor da mercadoria – que no caso é a energia elétrica..

Portanto, o objeto da ação é correção da base utilizada no cálculo do imposto e não sua isenção, ou seja, o ICMS deve incidir apenas sobre a parcela de energia elétrica e não sobre as demais, como transmissão, distribuição, encargos setoriais, etc.

Assim, todos os valores cobrados e pagos pelos consumidores, com a utilização da base de cálculo errada são indevidos.

Desta forma, busca-se através da ação judicial uma imediata correção desta base de cálculo e a devolução de todos os valores pagos a maior nos últimos 5 anos. Esta redução, em alguns casos, pode chegar a 20% do valor da conta de energia!

Se tiver mais alguma dúvida sobre este assunto ou alguma outra matéria de Impostos, entre em contato com nosso escritório!

Raphael Knopp
Quirino e Paixão Advogados

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