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A APOSENTADORIA DO AGRICULTOR

O dia 28 de julho é o Dia do Agricultor. A data parece ter sido escolhida em razão de ser o mesmo dia de “fundação” do Ministério da Agricultura do Brasil.

Por ocasião desta data, achamos por bem fazer um pequeno texto informativo sobre a aposentadoria do agricultor – um dos profissionais que mais encontra dificuldades na hora de se aposentar junto ao INSS.

O agricultor, aqui entendido como o trabalhador rural no sentido amplo (lavradores, bóias-frias, retireiros) tem a idade de aposentadoria reduzida em 5 anos, quando em relação aos demais trabalhadores. Assim, mulheres podem ser aposentar com 55 anos e homens aos 60 anos de idade.

O trabalhador rural que mantém vínculo de emprego formal, com “carteira assinada”, dentre os trabalhadores rurais, é o que tem menos dificuldades na hora da aposentadoria. Para estes, talvez o problema mais comum é quando antigo empregadores não fazem o recolhimento do INSS, fazendo com que o INSS negue o benefício – indevidamente. Como já falado em outros momentos aqui no blog, sendo a obrigação do empregador, não pode o trabalhador ser penalizado pela falta de pagamentos. Se isto acontecer, é bom procurar um advogado.

O trabalhador rural que trabalha como pequeno produtor rural, em propriedade própria ou de terceiros, mas com documentação da terra, tem um pouco mais de dificuldades do que o trabalhador rural empregado, mas por ter a documentação da terra e “tocar o serviço da roça” em seu nome, consegue efetivar a aposentadoria. Estes, pelo menos na região de atuação do escritório, costumam ser sindicalizados e contam com apoio do sindicato, até mesmo com a emissão da famosa “declaração de atividade rural”.

Uma terceira situação, muito comum, é a do trabalhador rural meeiro, ambulante e do diarista. Colocamos os meeiros no mesmo grupo dos ambulantes e diaristas pelo fato de esta modalidade de trabalho (a meia) estar em declínio, sendo comum que os que trabalhavam neste formato migraram para outras modalidades (empregados, produtores rurais) e alguns hoje trabalham como diarista, na mais completa informalidade. Estes sofrem muito no momento da obtenção do benefício. Normalmente são os que possuem menos documentos e precisam, mais do que os outros, das provas testemunhais.

Veja que é possível que todos os tipos de trabalhadores rurais acima indicados conseguem se aposentar mesmo sem a contribuição previdenciária.

Destaco também as trabalhadoras rurais. Se os trabalhadores rurais do sexo masculino já sofrem com a informalidade e falta de documentação, as mulheres então enfrentam o problema em dobro.

Antigamente, era comum que ambos trabalhassem na propriedade rural, mas somente o homem era registrado. Outra situação muito comum era da família que vivia como colonos: o homem era empregado da fazenda e a  mulher não. Mas vivia na propriedade e plantava e criava animais para sustento da família. Este tipo de situação também é coberto pela Previdência, em que pese o INSS ter por hábito a negativa.

Por fim, destaco que aqueles que já foram trabalhadores rurais e hoje trabalham na cidade tem a possibilidade de incluir o período de atividade rural na contagem de tempo da sua aposentadoria. O uso do tempo de atividade rural por ser útil para antecipar a aposentadoria ou aumentar o valor que será pago pelo INSS.

O INSS é muito rigoroso no reconhecimento de atividade rural e muitas vezes nega pedidos que deveriam ser aceitos. Mais uma vez fica a recomendação de procurar um advogado especializado em INSS para verificar a situação.

Enfim, parabéns aos Agricultores e Agricultoras! Existe um ditado que diz algo mais ou menos assim: “Você pode precisar do médico algumas vezes na vida, do advogado pelo menos uma vez na vida, mas do agricultor/trabalhador rural você precisa três vezes ao dia.”.

A seguir a reprodução de parte de um material gráfico que usamos em atendimentos à sindicatos e associações de produtores rurais.

 

QUAIS TRABALHADORES RURAIS PODEM SE APOSENTAR INDEPENDENTE DE “PAGAR O INSS”?

– O pequeno produtor rural, que lida com gado ou plantação, em propriedade própria ou de terceiros, sem empregados.

– Aquele que trabalhou como meeiro ou colono.

– O trabalhador rural “ambulante”, que trabalhou em várias fazendas, mesmo sem carteira assinada.

– Em todos os casos é necessário que o trabalhador (ou trabalhadora) tenha
como única fonte de sustento o trabalho rural.

QUAIS OS MOTIVOS MAIS COMUNS QUE FAZEM COM QUE O INSS NEGUE O BENEFÍCIO E QUE PODE SER REVISTO?

– Propriedade rural superior a 4 módulos rurais: esta regra é de 2008 e não pode retroagir. Ademais, o tamanho da terra, por si só, não é motivo para
negar o benefício.

– Exigência de prova documental em todos os anos e em nome do trabalhador: os documentos não precisam ser de todos os anos e podem estar em nome de terceiros (como marido, pais ou irmãos).

– Pagamento de carnê do INSS: ainda que o trabalhador rural tenha pagado o carnê, é possível a aposentadoria rural.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

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