Do Casamento e da União Estável
DO CASAMENTO
O casamento é uma prática extremamente antiga, mas que nunca caiu em desuso. Ainda hoje são realizados incontáveis casamentos, seja no civil, seja no religioso.
O casamento civil é um verdadeiro contrato de convivência e, como todo contrato, tem suas regras jurídicas, que devem ser respeitadas pelas partes e por terceiros.
O contrato de casamento é feito em Cartório de Registro Civil e os noivos devem comparecer ao local com cerca de 3 meses de antecedência, para dar entrada ao pedido.
São exigidos os seguintes documentos: Certidão de Nascimento atualizada, RG, Comprovante de Residência, Certidão de Casamento com averbação de divórcio (para noivos divorciados), Certidão de Casamento e Certidão do óbito do antigo cônjuge (para noivos viúvos). Além disso, são necessárias duas testemunhas.
Outra questão importante a ser decidida quando do casamento é o regime patrimonial a ser adotado. Atualmente, caso não exista pacto antenupcial, o regime adotado será o da comunhão parcial de bens (aquele em que os noivos só partilham os bens adquiridos durante o casamento, estando excluídos os bens que tinham anteriormente e os advindos de herança/doação).
Apesar de este regime ser o mais comum na atualidade, outros regimes poderão ser adotados, através do pacto antenupcial, que deverá ser feito, assinado e registrado em cartório.
Os demais regimes são: Comunhão Universal de Bens (em que os noivos partilham todos os bens, sejam eles adquiridos antes ou depois do casamento); Regime da participação final nos aquestos (regime misto, em que durante a constância do casamento vigora as regras da separação e após a dissolução as regras da comunhão parcial);Separação Convencional de Bens e Separação Obrigatória de Bens (nestes dois regimes o patrimônio dos cônjuges não se comunicam, seja por convenção das partes ou por determinação de lei).
Enfim, quando o casal decide se casar, ao comparecerem ao cartório para agendar o casamento, devem informar por qual regime pretendem oficializar o matrimônio, pois se não for pelo Regime de Comunhão Parcial de bens, será necessário fazer o pacto antenupcial primeiro.
DA UNIÃO ESTÁVEL
A união estável é uma forma de constituição familiar, na qual existe uma relação amorosa dotada de estabilidade e cerca durabilidade, nunca podendo ser confundida com um namoro, que é um relacionamento mais efêmero.
A União Estável não depende de tempo certo, para comprovar sua existência, assim como não depende de filhos e nem mesmo que as partes residam sob o mesmo teto.
Como a União Estável não tem a exigência de formalidade de um casamento, a prova de sua existência é bem mais difícil, por isso que morar na mesma residência e ter filhos em comum costumam ser os principais indícios da ocorrência da União Estável. Mas como dito anteriormente, não é obrigatório.
A União Estável não pode ser um relacionamento vivido em segredo. Ela depende da notoriedade. Vizinhos, amigos e parentes devem ter conhecimento deste relacionamento sério.
Como nem sempre é simples comprovar que um casal vive em União Estável, é possível ser feito um Contrato Particular em que as partes declaram que vivem em União Estável, podem definir desde quando existe a união, o regime patrimonial que pretendem adotar, dentre outros temas.
A União Estável é uma entidade familiar equiparada ao casamento, existindo contrato ou não. Em não havendo contrato, o regime de comunhão adotado, automaticamente, é o da Comunhão Parcial de Bens.
Atualmente muitos casais com relacionamentos duradouros fazem um Contrato de Namoro, a fim de deixar comprovado a inexistência de União Estável e evitar futuros litígios.
Para se fazer valer alguns direitos, pode ser necessário fazer uma Ação Judicial de Reconhecimento de União Estável e/ou Dissolução de União estável.