4 problemas e uma solução!
Você deve conhecer alguém que nasceu com alguma deficiência e que, em virtude disso, sempre foi dependente dos pais tanto financeiramente, quanto para resolver variadas questões em sua vida. Você possivelmente também conhece alguém nessa situação que passou por extrema dificuldade para obter pensão por morte de algum dos pais, junto ao INSS, por já ser maior de 21 anos e por essa razão ser considerado independente pelo INSS, não é mesmo? E aí, como provar que na verdade essa pessoa sempre foi dependente dos pais e que necessita receber o benefício de pensão por morte?
Outra situação que certamente você também já presenciou com algum conhecido: Um idoso acometido por alguma doença que o impede de expressar sua vontade, muito comumente o Alzheimer, mas que algum familiar faz uma procuração deste em cartório, quando a doença ainda está início, e se utiliza desta procuração para resolver todas as questões do idoso, mesmo com o avançar da doença e com a impossibilidade deste de expressar sua vontade. Mas e se algum outro familiar questionar as decisões deste procurador?
Terceira situação: Um adulto, aparentemente sem qualquer doença mental, mas que passa a ter sérios problemas em virtude de um grave alcoolismo ou dependência química. Em virtude do vício, suas decisões passam a ser insensatas e problemáticas, gerando-lhe prejuízos de ordem financeira. O que os familiares podem fazer para tentar diminuir os efeitos das decisões inapropriadas, oriundas do vício?
Por fim, uma situação de uma pessoa saudável e que de uma hora para outra sofre algum de tipo de acidente e fica hospitalizada e sem condições de expressar suas vontades e de tomar decisões em sua vida, sobretudo questões de ordem patrimonial e negocial. E aí?
Como o próprio título dessa postagem já diz, são quatro problemas e a solução jurídica para todos é a mesma, a já conhecida por muitos CURATELA.
Por que a Curatela é tão importante para pessoas que nascem com deficiência de ordem metal? A princípio os pais tendem a achar que ela é desnecessária, porque os filhos já são representados pelos pais em todos os seus atos da vida civil, não é mesmo? Ocorre que o tempo passa, o(a) filho(a) se torna maior e com o comodismo da vida, a regularização dessa situação muitas vezes é deixada para lá, o que pode trazer enormes problemas no futuro, para este filho, que já sofre com a deficiência.
Por isso que o nosso conselho é fazer o pedido de curatela tão logo seja possível. Alguns Tribunais permitem o pedido de Curatela de menores, já outros só permitem de maiores ou menores a partir de 16 anos. O mais importante é não deixar sempre para depois, para não deixar o filho em situação de extrema vulnerabilidade.
Faça a curatela, então, assim que o filho fizer 16 ou 18 anos e o mais importante, faça constar que a deficiência é anterior à data do pedido, sendo desde nascença ou tenra idade – dependendo do caso.
Ao se fazer a curatela do filho, os pais estão resguardando direitos futuros deste, sobretudo o direito à pensão por morte.
Já com relação à segunda situação abordada, por que é necessária a curatela e não somente uma procuração? Nesse caso é preciso verificar qual tipo de debilidade, de doença que o idoso possui.
Acaso se trate apenas de uma debilidade física é plenamente possível a concessão de procuração para que alguém de sua confiança execute atos que o idoso esteja impossibilitado de fazê-lo. O que define a possibilidade ou não de outorga da procuração é capacidade de expressão de vontade, de discernimento para entender aquilo que se está fazendo.
Se, por outro lado, o idoso não tiver mais condições de expressar sua vontade, é indispensável fazer a curatela, pois fazer procuração de quem não tem condições para tanto é ilegal. Ademais, a curatela é concedida por um juiz e tem a fiscalização do Ministério Público. E, justamente por ser uma medida judicial a fiscalização é maior. Cabe ao curador prestar contas regularmente, o que gera tranquilidade aos demais parentes do idoso, diminuindo a margem de possíveis reclamações futuras.
Quando falamos de pessoa alcoólatra ou dependente químico, a situação costuma ser ainda mais delicada, por que geralmente a pessoa não reconhece seu problema e têm dificuldade em aceitar ajuda. Mas em situação graves, em que é possível verificar que a pessoa está prejudicando variadas questões em sua vida, dilapidando patrimônio em prol do vício, algum familiar pode e deve ingressar com um pedido de curatela, a fim de poder gerir o patrimônio daquele dependente, até que o mesmo esteja melhor e possa retomar o controle integral de sua vida.
O mesmo acontece quando ocorre algum tipo de acidente que deixa a pessoa temporariamente impossibilidade de expressar suas vontades. Nesse caso também um familiar deve requerer a curatela, para gerir os bens da pessoa acidentada, enquanto a mesma não tem condições de fazê-lo.
Agora que você já compreende a necessidade de se requerer a curatela em diferentes casos, vamos recapitular o que é a curatela e para que serve.
A Curatela é um encargo atribuído pelo juiz, geralmente a um familiar, para cuidar de questões patrimoniais de um ente que possua uma incapacidade que o impossibilite de se gerenciar. Assim, o curador é aquela pessoa que vai zelar pelo curatelado.
Diante dessa definição, o primeiro esclarecimento que se faz importante é que nem toda deficiência demanda curatela. Isso deverá ser analisado caso a caso.
Nos casos em que a curatela for a indicação, por ser percebido que a pessoa não consegue se autodeterminar, sempre que possível será importante a participação do curatelado nas tomadas de decisões.
É de se destacar que a incapacidade é exceção e deverá ser plenamente comprovada. E mais importante ainda, a incapacidade é sempre relativa, nunca absoluta. Assim, a curatela deverá ser aplicada para os atos aos quais a pessoa não tenha capacidade de gerir sozinha, não para toda a sua vida.
Diz-se que a curatela é relativa, pois por respeito à pessoa humana é necessário respeitar suas decisões afetivas e de crenças.
Assim, a curatela é cabível àquele que não pode exprimir sua vontade, aos ébrios habituais (alcoolismo), aos viciados em tóxicos e aos pródigos (aquele que gasta imoderadamente, dissipa patrimônio). E é exercida apenas para atos patrimoniais.
Além da curatela, há também a “tomada de decisão apoiada”, na qual uma pessoa com algum tipo deficiência, geralmente com capacidade psíquica plena, elege duas pessoas idôneas e de sua confiança, para apoiá-la nas decisões de sua vida civil.
Esse instituto pode ser utilizado por pessoas com deficiências físicas e sensoriais, pessoas com dificuldade de locomoção.
Considerando essas análises, cabe salientar que apesar de a curatela ser uma medida excepcional, por vezes ela é de sua suma importância, ou seja, quando a pessoa realmente não tem como expressar sua vontade, como nos casos apresentados anteriormente.
Então, não espere que a necessidade de resolver negócios para um familiar surja, para requerer uma curatela. Faça isso assim que for verificado que ele não tem condições de fazê-lo por conta própria, pois o procedimento de requerimento da curatela é judicial e pode demorar um tempo superior ao que você tem disponível para resolver uma questão.
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