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GUARDA E ADOÇÃO NÃO SÃO A MESMA COISA E NÃO GERAM OS MESMOS DIREITOS

É muito comum a existência de um vínculo sócio-afetivo forte e duradouro entre pessoas que não são, biologicamente, pais e filhos. Isso não impende que as partes assim se sintam na realidade.

Geralmente essa ligação afetiva não é formalizada no campo do direito, ou seja, não é concretizada em documento, o que impede a fruição de diversos direitos e obrigações.

A guarda é muito utilizada para regularizar uma posse que já existe na prática. Através dela uma pessoa maior, plenamente capaz, é incumbida de cuidar do bem estar de um menor ou incapaz.

Aquele que detém a guarda deve prestar assistência material, moral e educacional.

Comumente um dos pais, ou ambos, detém a guarda de um menor/incapaz, mas essa regra comporta exceção, posto que ao se deferir a guarda para quem quer que seja, o principal fator a ser analisado é o interesse do menor/incapaz. Assim, se os pais, por algum motivo não se mostram capazes de cuidar de seus filhos, uma terceira pessoa poderá exercer essa função (avós, tios, madrastas, padrastos, ou mesmo pessoa sem qualquer vínculo familiar).

A guarda pode ser temporária ou definitiva. A temporária ocorre quando há um termo ou condição que impõe quando a mesma se extinguirá. Já a definitiva ocorre quando a intenção é sua manutenção enquanto persistir menoridade/incapacidade. Mas é muito importante esclarecer que mesmo que a guarda seja definitiva, ela poderá ser revogada/alterada, sempre atendendo aos melhores interesses do menor/incapaz.

A guarda não gera direitos sucessórios (de herança), assim, deter a guarda de alguém, não confere a esta pessoa o status de filho. Portanto, também não há inclusão de nome em certidão de nascimento.

Já a adoção significa acolher alguém como verdadeiro filho, filho legítimo, através de ato de vontade e mediante ação judicial. Assim, o adotado faz jus a exatamente todos os direitos conferidos ao filho biológico.

Lembrando que não é possível a adoção por avós, bisavós, irmãos, filhos, netos.

A adoção é irreversível, irretratável. Mas há a possibilidade da perda do poder familiar, em razão de maus tratos, assim como na filiação
biológica.

Há o acréscimo do nome do(s) adotante(s) à certidão de nascimento do adotado e é possível acrescer/substituir sobrenomes deste.

Se o menor/incapaz não tiver paternidade desconhecida, nem tiver ocorrido perda do poder familiar, é necessário autorização dos pais biológicos, para que ocorra a adoção.

É necessário período de teste, de convivência, para verificar se o menor/incapaz vai se adaptar na família adotante, sendo dispensável em caso de já haver contato.

Por fim, como se trata de filho legítimo, o adotado tem direitos sucessórios (herança).

Se você possui alguma dúvida a respeito, estamos disponíveis para saná-la, entre em contato conosco.

Débora Paixão de Souza

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