Blog

Advocacia

Uniões Estáveis simultâneas e o rateio da Pensão por Morte

Por um placar extremamente apertado, 6 x 5, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que não é possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas, para fins de rateio de pensão previdenciária por morte.

A tese fixada, então, pelo Supremo foi a seguinte: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, §1º do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.”

Neste caso julgado pelo STF estava em análise se seria possível reconhecer, ao mesmo tempo, dois relacionamentos com característica de estabilidade, ou seja, duas uniões estáveis, o que faria com que os companheiros sobreviventes tivessem que dividir o benefício da pensão por morte.

Votaram a favor da possibilidade de reconhecimento de união estável simultânea: Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio Mello e Luís Roberto Barroso.

Votaram contra a possibilidade de reconhecimento de união estável simultânea: Luiz Fux, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.

Esta decisão terá força vinculante e deverá ser adotada pelos Tribunais em todo país.

É importante frisar que por todo o Brasil já era possível se ver variadas decisões reconhecendo a possibilidade de uniões estáveis simultâneas, em respeito à liberdade e livre escolha dos relacionamentos. Mas então, a partir dessa decisão do Supremo, os Tribunais devem respeitar esse impedimento.

Há de se esclarecer que a mídia tem publicado esta notícia alegando que se trata de não reconhecimento do direito ao “amante”. Este termo nos soa pejorativo e por muitas vezes não se trata da realidade vivenciada pelas partes.

Em muitas situações todas as partes envolvidas sabem da existência do multi relacionamento e optam por vivenciá-lo mesmo assim. Em outros, mesmo que uma ou outra parte não soubesse da existência de mais de um relacionamento, a relação se configura de forma tão pública, estável e notória, que fica descabido nomear alguma parte de “amante”.

Enfim, somos da opinião de que a decisão do STF foi um retrocesso para as possíveis relações familiares existentes numa sociedade livre. Entendemos que cada caso deveria ser analisado pelo julgador, que com seu juízo de valor verificaria se naquela situação haveria ou não uniões estáveis simultâneas. Não estamos querendo dizer que toda situação de infidelidade, por exemplo, daria direito ao reconhecimento de união estável, não é isso! Apenas que deveria sim ser possível provar a ocorrência da união estável simultânea, a depender do caso.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

COMPARTILHE