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Trabalha com limpeza de banheiros❓Veja se tem direito ao adicional de insalubridade

A limpeza de banheiros públicos ou de uso coletivo de grande circulação, assim como a coleta de lixo desses lugares, são atividades essenciais para manter a saúde pública e o bem-estar da sociedade. Devido à natureza dessas tarefas, que frequentemente envolvem exposição a condições insalubres, é importante compreender o direito dos trabalhadores a receberem o adicional de insalubridade nesses casos. Neste artigo, exploramos os motivos pelos quais esses profissionais merecem esse benefício e como o pagamento deve ser feito em conformidade com a legislação.

Antes de tudo, você sabe o que é insalubridade?

A insalubridade se refere à exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos que podem causar danos à saúde do trabalhador. Para compensar esse risco, a legislação trabalhista estabelece o adicional de insalubridade, um acréscimo ao salário base do funcionário exposto a condições insalubres. Esse adicional varia de acordo com o grau de risco ao qual o trabalhador está exposto.

Como ocorre a exposição nos casos de limpeza de banheiros públicos?

Os profissionais que realizam a limpeza de banheiros públicos ou de uso coletivo e a coleta de lixo frequentemente lidam com exposição a bactérias, vírus, odores fortes, produtos químicos de limpeza e resíduos orgânicos. Essa exposição pode causar problemas de saúde a longo prazo.

Nesse caso, qual o adicional devido?

Devido à intensidade e frequência dos riscos enfrentados por esses trabalhadores, o Tribunal Superior do Trabalho classificou essas atividades como insalubres em grau máximo. Isso significa que eles têm direito ao adicional de insalubridade em sua taxa máxima. Vejamos a Súmula 448, II, do TST, a qual dispõe:

II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

O caso analisado pelo TST que originou essa interpretação envolveu uma empregada do setor de serviços terceirizados de um banco. Seu trabalho consistia em realizar a limpeza de cinco banheiros por dia, além de coletar o lixo e higienizar as lixeiras. Após uma perícia técnica realizado no ambiente de trabalho, foi constatado que a funcionária utilizava os equipamentos necessários, incluindo luvas de látex, calçados apropriados e uniforme adequado. No entanto, verificou-se que mesmo com o uso dos equipamentos de proteção, a insalubridade não é eliminada, especialmente em virtude do fato de que a transmissão predominante de doenças ocorre pela via respiratória.

Conclusão

Os trabalhadores que desempenham atividades de limpeza de instalações sanitárias públicas e coleta de lixo desempenham um papel vital na manutenção da saúde pública. Dada a natureza insalubre dessas tarefas, é necessário que esses profissionais recebam o adicional de insalubridade em grau máximo, de acordo com a legislação. Reconhecer e compensar os riscos que enfrentam é uma maneira de valorizar seu trabalho e promover um ambiente de trabalho mais justo e seguro.

Ainda ficou com dúvidas, entre em contato com um advogado especialista ou deixe sua dúvida nos comentários.

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