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OS REGIMES DO CASAMENTO

 

Quando um casal decide se casar (casamento civil), existem algumas opções de regime de bens para o casamento e geralmente cabe ao casal fazer a opção daquele que lhes é mais adequado.

O regime de bens envolve as regras das questões patromoniais e econômicas de um casal. Através do regime patrimonial é que ficará delimitado o que caberá a cada cônjuge no que se refere aos bens, sobretudo em caso de divórcio ou falecimento.

São 4 os tipos de regimes de bens previstos na legislação brasileira:

 

  • REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS;
  • REGIME DA COMUNHÃO TOTAL DE BENS;
  • REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS;
  • REGIME DA PARTICIPAÇÃO FINAL DOS AQUESTOS.

 

Conforme dito anteriormente, de um modo geral cabe ao casal definir qual o regime é o mais adequado para sua relação. Esta opção é feita através de escritura pública de pacto antenupcial. Quando o casal não faz qualquer opção, quando não prepara pacto antenupcial, o regime de bens automático adotado é o da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.

A exceção à livre escolha do regime de casamento está no casamento da pessoa idosa com 70 anos ou mais, pois neste caso o regime obrigatório é o da separação de bens.

Também é obrigatória a adoção do regime de separação de bens quando o casal necessita de autorização judicial para o casamento (ex. menores sem autorização dos pais) e casamentos de quem na verdade não poderia se casar.

Mas tirando estas exceções, cabe ao casal escolher o regime do seu casamento e, para tanto, vamos diferenciar os tipos existentes:

 

  • COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: Neste regime cada cônjuge mantém a propriedade exclusiva dos bens que já possuía antes do casamento, ao passo que os bens adquiridos durante o casamento, por esforço comum, serão de propriedade de ambos. Os bens recebidos a título não oneroso (como doação e herança) não pertence ao acervo do casal, mas somente daquele que o recebe.
  • COMUNHÃO TOTAL DE BENS: Como o próprio nome já diz, tanto os bens particulares, anteriores ao casamento, quanto os bens posteriores à união passarão a integrar o conjunto de bens do casal, a menos que seja prevista cláusula de incomunicabilidade em doação e/ou herança.

 

  • SEPARAÇÃO DE BENS: Neste regime cada cônjuge tem uma liberdade maior no trato do seu patrimônio, pois inexistem bens comuns. Não comunicabilidade, seja o bem anterior ao casamento ou não, cada um é proprietário exclusivo de seus bens. É obvio que nada impede que adquiriam junto algum bem, colocando-se no nome de ambos, mas isso não indica comunicabilidade, mas tão-somente propriedade conjunta de algum bem.

 

 

  • PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS: Este regime, muito pouco conhecido e quase nada utilizado, é uma espécie de junção entre o regime da separação de bens e o da comunhão parcial de bens. Durante a vigência do casamento prevalece as regras da separação de bens, ou seja, cada qual é responsável pelos seus bens, sem depender de autorização do outro para dar qualquer destinação aos bens. Em caso de divórcio há a partilha nos moldes da comunhão parcial de bens, sendo mais rigorosa a comprovação de esforço comum, para se configurar como bem comum ao casal.

 

Portanto existem várias opções para os casais, quando vão celebrar um casamento. Não existe um regime que seja melhor que o outro. Na verdade existe aquele que é o melhor para cada casal em determinada ocasião e circunstância. Sendo assim, cada casal deve analisar sua situação para definir o melhor regime. E, dependendo da situação, até mesmo procurar auxílio profissional para tomar a melhor decisão.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

 

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