O HOME CARE OU INTERNAÇÃO DOMICILIAR
Nos últimos anos, o tratamento médico na modalidade “HOMECARE”, ou seja, realizado no domicílio da pessoa doente, tem causado intensa discussão entre os requerentes e as empresas operadoras de planos de saúde, que, muitas vezes, recusam-se a ofertar o serviço.
Tais empresas se utilizam do argumento de que não há previsão legal expressa de que são OBRIGADAS a procederem com o custeio da assistência à saúde no ambiente domiciliar.
Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que existem três tipos de tratamentos na modalidade “HOMECARE”: atenção domiciliar, assistência domiciliar e internação domiciliar, conforme abaixo esclarecido:
a) ATENÇÃO DOMICILIAR – mais abrangente, contempla as duas modalidades a seguir; traz ações de promoção à saúde, prevenção, reabilitação, tratamento de doenças, etc.;
b) ASSISTÊNCIA DOMICILIAR – conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas, desenvolvidas em domicílio em favor do paciente;
c) INTERNAÇÃO DOMICILIAR – conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.
Essa última consiste na atenção em tempo INTEGRAL ao paciente com quadro clínico extremamente complexo e com necessidade de tecnologias especializadas.
Ainda que a ANS trate a concessão dos serviços “HOMECARE” como uma faculdade das operadoras de planos de saúde, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.537.301/RJ, firmou a jurisprudência de que as citadas operadoras serão OBRIGADAS a ofertarem os serviços quando há possibilidade de a internação domiciliar substituir a internação hospitalar, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
- de haver condições estruturais da residência;
- de real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente;
- da indicação do médico assistente;
- da solicitação da família;
- da concordância do paciente;
- da não afetação do equilíbrio contratual
Em sendo verificada a ocorrência de todos estes requisitos, a negativa de cobertura do sistema home care se mostra medida abusiva por parte do plano de saúde.
A partir do momento em que a doença que acomete o consumidor, é prevista no rol de doenças cobertas no rol da ANS e não existe qualquer previsão de exclusão da doença no contrato, todos os tratamentos necessários, então, serão cobertos também. Isso porque quem determina o tratamento necessário para determinada moléstia é o médico que acompanha o paciente, pois é a pessoa que tem capacidade técnica para definir o que é ou não adequado ao caso. Não cabe ao plano de saúde definir a adequação ou não do tratamento.
A principal orientação que podemos dar, de uma forma geral, é que quando seu plano de saúde negar alguma cobertura, antes aceitar aquilo como uma verdade absoluta, procure a orientação de um profissional, para verificar se no caso existe alguma abusividade por parte da operadora.
Equipe Quirino e Paixão Advogados