O ALZHEIMER E A CURATELA
A curatela é um encargo atribuído pelo juiz, geralmente a um familiar, para cuidar de questões patrimoniais de um ente que possua uma incapacidade que o impossibilite de se gerenciar. Assim, o curador é aquela pessoa que vai zelar pelo curatelado.
Segundo previsão legal, a Curatela é possível quando:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
V – os pródigos.
Sendo assim, os portadores de Alzheimer poderão ser enquadrados na hipótese do inciso I, por não poderem expressar sua vontade em razão do avançar da doença.
Note que para que seja deferida uma curatela é necessário que fique comprovado por laudo médico que a pessoa não tem condições de expressar sua própria vontade.
Neste sentido concluímos que não é qualquer grau da doença que justifica uma intervenção de terceiro através da curatela. No início da doença muito provavelmente a pessoa ainda possui discernimento para tomada de decisões e nesse momento é até importante tomar decisões importantes de sua vida futura e dar encaminhamentos importantes sobre suas questões.
O Alzheimer, como uma doença degenerativa, vai evoluindo gradativamente, até chegar ao ponto de a pessoa não conseguir mais expressar suas vontades, não ter mais o discernimento para os atos de sua vida civil. A partir desse momento é muito adequado fazer a curatela desta pessoa, para se evitar a celebração de negócios jurídicos inválidos.
Utilizar procuração daquele que não tem condições de expressar sua vontade é ilegal e não deve ser feito de forma alguma. Neste sentido é indispensável fazer a curatela do portador de Alzheimer nestas condições.
Equipe Quirino e Paixão Advogados