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NOVA APOSENTADORIA ESPECIAL: VEJA O QUE MUDOU COM A REFORMA DA PREVIDÊNCIA

A aposentadoria especial sempre foi um dos melhores benefícios do INSS. Muito disso se deve ao fato de o seu valor ser de 100% da média de contribuições do trabalhador.

Também pesa o fato de que a atividade especial contempla trabalhadores que estão em profissões desgastantes, que exigem muito da saúde, com exposição à risco e ambientes insalubres.

Além de ser muito desejada (maior valor e mais cedo), a aposentadoria especial também é uma das mais complexas e que sofre com constantes alterações na regras. Essa fórmula sempre fez com que a aposentadoria especial fosse figura frequente no Judiciário. Muitas estimativas apontam eu 8 em cada 10 aposentadorias especiais fossem concedidas após um processo judicial.

E agora com a Reforma da Previdência? Já dá para imaginar, não é mesmo?

A seguir apresentamos algumas informações úteis sobre a aposentadoria especial. A intenção é que você para saber como é o “antes e depois com a Reforma”; se a atividade perigosa ainda é considerada; como fica o valor e qual é a regra de transição.

Geralmente são estes assuntos que tratamos com as pessoas que estão nos procurando para conversar sobre aposentadoria especial.

Vamos lá:

 

ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Antes da reforma a aposentadoria especial era concedida ao trabalhador que comprovasse ter trabalhado em atividade especial por 15, 20 ou 25 anos.

O tempo mínimo variava conforme a atividade. Os trabalhadores de minas subterrâneas estavam no grupo que exigia 15 anos; os trabalhadores que lidavam com amianto ou mina precisavam comprovar 20 anos e os demais trabalhadores expostos à atividades nocivas à saúde aposentavam com 25 anos.

Não existia exigência de idade mínima para o benefício.

 

DEPOIS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

A Reforma, você sabe, começou a valer em novembro de 2019.

A aposentadoria especial foi atingida em cheio pela Reforma. Começando pela exigência de idade mínima. Agora são dois os requisitos:

  • no mínimo 55 anos de idade e 15 anos de contribuição nos casos de trabalho em minas subterrâneas;
  • no mínimo 58 anos de idade e 20 anos de contribuição no casos de trabalho em contato com amianto ou trabalho em minas;
  • no mínimo 60 anos de idade e 25 anos de contribuição no demais casos de trabalho com agentes prejudiciais à saúde

 

É uma mudança substancial. Na prática, a tendência é que o trabalhador tenha que ficar mais tempo em atividades especiais – justamente o oposto da ideia central da aposentadoria especial.

 

 

A ATIVIDADE PERIGOSA AINDA É CONSIDERADA PARA ATIVIDADE ESPECIAL?

Apesar das promessas em sentido contrário, a Reforma acabou com o enquadramento de atividade especial das atividades perigosas.

Assim, algumas categorias perdem a possibilidade de usar este benefício.

Destacam-se os vigilantes e eletricitários.

O que ameniza é que o período trabalhado em atividade especial anterior à Reforma será respeitado.

 

COMO FICA O VALOR DA APOSENTADORIA ESPECIAL

Como dito no início, a aposentadoria especial tinha como um dos diferenciais o valor, que era de 100% da média.

Foi criado uma metodologia que, claro, diminui o valor dos benefícios.

A regra é mais ou menos assim: a aposentadoria será de 60% da média de contribuições e o trabalhador receberá 2% a mais para cada ano que exceder 20 anos de contribuição. Vamos de exemplo para entender melhor:

Um trabalhador com 60 anos de idade e 30 anos de atividade com exposição a ruído. A aposentadoria será de 60% mais 20% (10 anos extras multiplicados por 2%), ou seja, 80%.

Se a média de contribuição for de R$2 mil reais, com a Reforma o benefício terá o valor de R$1600,00.

E ah! Anteriormente na hora de fazer sua média havia o descarte das 20% piores contribuições, o que permitia uma média melhor. Agora no cálculo da média serão considerados 100% dos salários. Inevitavelmente a média baixará, tornando o benefício ainda menor.

 

E A REGRA DE TRANSIÇÃO?

A proposta original do governo trazia uma regra de transição muito difícil. Isso porque a cada ano ela passaria a exigir mais do trabalhador.

O Congresso acabou diminuindo um pouco as exigências do governo. Foi criado uma mecanismo de pontos. Assim, quem já vinha exercendo atividade especial poderá fazer uso de uma regra de transição que considera pontos. A soma da idade com o tempo de atividade especial. Ficou assim:

  • 66 pontos para 15 anos de atividade especial
  • 76 pontos para 20 anos de atividade especial
  • 86 pontos para 25 anos de atividade especial

Para exemplificar: imagine que você trabalhe com exposição à agentes biológicos e que atualmente possui 23 anos de atividade especial e 49 anos de idade. Na regra de transição você precisará trabalhar mais 7 anos. Quando completar 30 anos de atividade especial e 56 anos de idade poderá usar desta regra de transição.

 

Estas são as principais dúvidas que chegam até nós. Além delas, é importante destacar que com a Reforma não é mais possível a conversão de atividade especial em comum. Talvez você tenha ouvido alguém falar do “acréscimo de 40%” no tempo (que para mulheres era de 20%). Pois é, períodos trabalhados na vigência da Reforma da Previdência não poderão receber o “acréscimo”.

 

Com este post esperamos ter trazido um pouco de informação útil. Cada caso demanda uma análise individual. Existem detalhes que fazem a diferença.

Na dúvida, procure seu advogado de confiança!

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

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