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MANUTENÇÃO DA FERTILIDADE – DOENÇA GRAVE – COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE

A jurisprudência amplamente dominante no Brasil sinaliza para a NÃO cobertura, por parte dos planos de saúde, dos chamados tratamentos de fertilidade, notadamente o tratamento de fertilização in vitro (FIV), que é o mais caro deles.
Mas existe alguma situação em que os planos de saúde devem arcar com o tratamento de fertilidade?
O primeiro ponto a se destacar é que se trata de posição dominante, mas vira e mexe é possível encontrar decisões isoladas em que os planos são compelidos a arcar com os gastos do tratamento. Mas realmente, de um modo geral, quando esses pedidos chegam ao judiciário, a improcedência é o caminho da maioria esmagadora dos casos.
Situação de excepcionalidade decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse ano de 2020 foi um caso em que a Autora/consumidora requereu que seu plano de saúde arcasse com o congelamento de seus óvulos antes que ela iniciasse o tratamento de quimioterapia, para câncer de mama.
Para justificar seu pedido a Autora apresentou laudos indicando que o tratamento quimioterápico teria grande capacidade de reduzir bruscamente sua reserva ovariana, levando, até mesmo à falência ovariana.
Em muitos casos pelo país as pessoas ingressam com o pedido de tratamento de fertilidade depois que já passou por um outro tratamento que lhe levou à infertilidade. Esses casos caem na situação apresentada ao inicio, em que os pedidos costumam ser julgados improcedentes, pois não existe a obrigatoriedade de que os planos custeiem aludidos tratamentos.
Situação diversa é esta apresentada acima, em que a pessoa iniciaria o tratamento contra o câncer e como um dos efeitos colaterais é justamente a perda ou diminuição da fertilidade, então o congelamento dos óvulos, a criopreservação, entraria como parte do tratamento do câncer, devendo, assim ser coberto pelo plano de saúde. O STJ decidiu nesse sentido, no Resp 1.815.796/RJ.
Nesta decisão, inclusive, como foi considerada abusiva a negativa do plano, houve reconhecimento de dano moral, com condenação do plano ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a este título, além, claro, da cobertura de tratamento de congelamento de óvulos.


Equipe Quirino e Paixão Advogados

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