Blog

Advocacia

IMPUGNAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO

As reuniões e assembleias de condomínio são eventos onde são deliberadas as principais questões acerca da gestão/administração do ambiente condominial.

Nestas são tratadas situações ligadas às obras a serem realizadas, sobre prestadores de serviços que serão contratados, são definidos síndicos e demais cargos de gestão, questões ligadas ao comportamento dos moradores, regras as serem seguidas e etc. Temos uma infinidade de assuntos que poderão e serão tratados nessas reuniões.

Diante disso, por muitas vezes questões de extrema relevância serão abordadas e definidas nestas assembleias e, sendo assim, podem afetar profundamente a vida de determinada pessoa.

Mas aí surge aquela dúvida: Será que toda e qualquer decisão tomada em assembleia é regra absoluta e não cabe uma contestação, uma impugnação? De certo que é possível sim impugnar uma assembleia, mas para se obter êxito nesta impugnação há que se existir algum motivo plausível para a anulação da decisão de assembleia.

São casos, por exemplo, em que uma assembleia pode ser impugnada: A falta de notificação de algum condômino sobre a data e hora e realização da reunião; votação em que se aceitou votos de condôminos inadimplentes ou com votação através de terceiro sem procuração com poderes para tanto; mudança de convenção aprovada por menos de 2/3 dos condôminos; desrespeito a qualquer quórum previsto em lei; qualquer outro descumprimento de regra que possa ser devidamente comprovado.

Estando diante de algum caso de descumprimento de regra, cabe ao condômino que se sentiu prejudicado fazer contato com o síndico, de preferência formalmente, por escrito, alegando as inconsistências e requerendo a revisão do ato.

Esta revisão poderá ocorrer de forma amigável, sem intervenção do judiciário, caso o síndico e demais condôminos aceitem a reclamação, mas caso não aceitem, a saída é ingressar com uma demanda judicial para impugnar a assembleia, lembrando-se, claro, que deve haver uma motivação, uma justificativa para a impugnação, não basta apenas a insatisfação com as decisões tomadas em assembleia.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

 

COMPARTILHE