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EXTRAVIO DE BAGAGEM E INDENIZAÇÃO

As viagens de avião cada dia ocupam um seguimento maior dentro no universo do transporte de passageiros e, claro, como qualquer outro meio de transporte, existem seus transtornos e problemas recorrentes.

Um deles, muito comum – diga-se de passagem – é o extravio de bagagem, que certamente gera enorme transtorno ao passageiro.

Em situações de extravio de bagagem, importante o passageiro saber seus direitos, conforme elencaremos a seguir.

Nos termos do art. 734 do Código Civil: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.”

          Já a resolução 400 da ANAC, em seu art. 32, assim preceitua:

Art. 32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado.

§1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador.

§2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos:

I – em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou

 II – em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional.

§3º Caso a bagagem não seja localizada nos prazos dispostos no § 2º deste artigo, o transportador deverá indenizar o passageiro em até 7 (sete) dias.

§4º Nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento.

§5º O transportador deverá, no prazo de 7 (sete) dias contados da data do protesto, adotar uma das seguintes providências, conforme o caso:

I – reparar a avaria, quando possível;

 II – substituir a bagagem avariada por outra equivalente;

III – indenizar o passageiro no caso de violação

Agora note, apesar de haver essa previsão da ANAC, com prazo para restituição da bagagem, este é apenas um marco, que sendo ultrapassado faz-se presumir o dever de indenizar, mas isso não quer dizer que havendo entrega da bagagem em prazo inferior ao previsto nesta resolução, não exista a obrigação de indenizar. Isso será analisado no caso concreto.

Portanto, ultrapassado aqueles prazos, é certo o dever de indenizar. Mas a ocorrência do extravio, mesmo com devolução dentro do prazo, pode sim gerar direito a indenização ao consumidor/passageiro.

Vai depender de quanto tempo ficou sem a bagagem, se estava em seu domicílio ou em outro local, quais dificuldades teve de enfrentar no período em que ficou sem sua bagagem. Tudo é avaliado.

Assim, acontecendo este tipo de situação com o passageiro, ele poderá ser ressarcido pelas despesas extras que teve de suportar em razão do extravio, bem como pode ser indenizado pelos danos morais suportados. Com relação a valores de indenização, há uma grande variação, devendo ser analisado caso a caso, mas indenizações entre R$2.000,00 (dois mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais) são bem comuns de serem obtidas na esfera judicial.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

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