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ERRO MÉDICO E DANO MORAL

Assunto bastante polêmico e que gera grandes discussões dentro do judiciário é verificar que tipo de atuação do médico pode ser enquadrada como efetivamente um erro, o que geraria o dever de indenizar o paciente.

Em linhas gerais, não se adentrando em situações específicas, para que seja verificada a responsabilidade do médico, é necessário se apurar a existência de CULPA do mesmo na realização do procedimento, ou seja, é preciso que ocorra negligência, imprudência ou imperícia.

O próprio Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da responsabilidade dos profissionais liberais, dentre os quais os médicos se enquadram, estabelece que a responsabilidade destes será verificada mediante culpa.

Assim, quando um paciente for questionar judicialmente a atuação de um médico, requerendo reparação por algum dano sofrido,  deverá ter em mente que cabe a si comprovar a culpa do médico, que de alguma forma ele agiu de forma diversa da que deveria. Não basta alegar, tem que provar a culpa.

A conduta do médico pode ser negligente, ou seja, ter havido uma omissão no atendimento, desleixo, falta de diligência; pode ser imprudente, ou seja, ação impulsiva, precipitada, sem a devida precaução; pode ser, ainda, imperita, ou seja, falta de habilidade técnica, falta de aprimoramento profissional. Em suma, o ERRO MÉDICO é a falha na prestação do serviço por parte do profissional habilitado para tanto.

Ficando comprovado o erro médico, este poderá ser condenado a pagar indenização por danos morais ao paciente, acaso seja verificada uma situação de abalo de ordem psíquica – tristeza, angústia, frustração e afins.

Há também a possibilidade de condenação ao pagamento de danos estéticos. Estes, para serem configurados, necessitam de comprovação de que ocorreu uma alteração visual no paciente. Essa alteração corporal deverá ser permanente.

De certo que é possível a cumulação dos danos estéticos com os danos morais, bem como com os eventuais danos materiais suportados pelo paciente.

Por fim, com relação a valores de indenização, esta quantificação só poderá ser feita no caso concreto, ao analisar as peculiaridades da situação. O advogado faz uma primeira análise do caso, indica um valor que acha correto, mas caberá ao juiz definir o valor adequado da indenização para o caso.

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