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E SE UM DOS HERDEIROS NÃO ACEITA A VENDA DO IMÓVEL?

Quando uma pessoa falece e deixa bens, diz-se, então, que ela deixou uma herança. Esta herança fica para os seus herdeiros, que são as pessoas – familiares – definidas por lei.

Muitas vezes não existe apenas um herdeiro, mas sim uma pluralidade deles. Sendo assim, é muito comum que estes herdeiros recebam um bem em comum, um imóvel – por exemplo.

O primeiro ponto importante a se destacar é que o cônjuge daquele que falece tem o direito real de habitação sobre o bem imóvel que era destinado à residência do casal. Assim, sendo este o bem objeto de discórdia entre os herdeiros, impõe-se a vontade do cônjuge sobrevivente, em virtude dele possuir o direito de continuar morando no imóvel até o seu falecimento, mesmo que o bem também pertença a outros herdeiros.

De modo geral, quando existe uma pluralidade de proprietários de um bem imóvel, dizemos que estas pessoas estão em condomínio. Havendo concordância de todos com a venda, basta seguir o procedimento padrão de venda, com todos assinando a transmissão do imóvel e cada um recebendo sua cota parte. Mas quando um ou mais discordam da efetivação da venda do imóvel, o primeiro passo é formalizar o interesse da venda, ou seja, enviar uma notificação por escrito, informando a intenção de venda, dando, inclusive, a possibilidade deste herdeiro usufruir do direito de preferência e comprar as cotas dos demais herdeiros, se assim o quiser, ou responder concordando com a venda.

Se o herdeiro se mostra irredutível, não aceitando a venda, questionando valores ou outros fatores, restará aos interessados em formalizar a venda ingressar com uma demanda judicial para resolver o litígio.

Esta ação chama-se “Extinção de Condomínio” e não havendo acordo entre as partes sobre o valor da venda e quanto ao comprador, a avaliação será feita judicialmente e o imóvel será levado a leilão e o valor apurado será dividido entre os herdeiros, estando eles satisfeitos ou não com o valor auferido.

Por isso, o ideal é sempre que os herdeiros cheguem a um consenso, a fim de se evitar o leilão do bem, pois neste momento eles não poderão interferir no valor apurado e terão que aceitar o que vier. Podem dar a sorte de o leilão ser positivo e se chegar a uma cifra interessante para o bem, mas também pode ser que o valor esteja bem abaixo do de mercado. Portanto só é interessante lançar mão da ação de extinção de condomínio ao se esgotar as tentativas de solução amigável para venda do imóvel.

E como sempre dizemos, se surgir alguma dúvida, procure a ajuda de um profissional.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

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