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COMO FAZER UM TESTAMENTO PARTICULAR E QUANTO CUSTA?

O testamento é uma figura jurídica muito comum, que a imensa maioria das pessoas conhece ou ao menos já ouviu falar, mas a verdade é que ele ainda é pouco utilizado, diante da nossa cultura de não pensar no pós morte.

Mas se a pessoa tem um bem – ou uma pluralidade de bens – é importante que ela saiba quem são os seus herdeiros segundo a ordem legal, de acordo com o que diz a lei. Verificado quem serão seus herdeiros de acordo com a lei, caso esta pessoa não concorde em deixar seu patrimônio para esta ou estas pessoas, torna-se de suma importância fazer um testamento.

Nessa abordagem de hoje falaremos especificamente do TESTAMENTO PARTICULAR, que é aquele redigido pelo próprio testador, podendo ser de próprio punho ou mesmo digitado. Não exige a presença de cartório, nem mesmo qualquer outro ente público. Basta a pessoa possuir bem ou bens e redigir para quem quer deixar estes bens (respeitando-se as regras legais e restrições).

Após redigir seu testamento, o mesmo deve ser lido para três testemunhas que assinarão o mesmo juntamente com o testador.

A grande vantagem dessa modalidade de testamento é a facilidade de fazê-lo e a ausência de custos, pois a própria pessoa redige sua vontade, lê e pede a três pessoas para testemunharem sua vontade.

Diante disso é possível destacar que o testamento dispensa a presença de um advogado, mas é de suma importância que aquele que deseja testar consulte um profissional antes de dispor sobre suas vontades, pois o profissional poderá apontar possíveis vícios que poderão, no futuro, culminar na nulidade do testamento.

O testamento é ato de vontade unilateral do testador, dependendo somente do seu desejo, não podendo ser alvo de interferência de terceiros, não pode depender de contrapartida, não pode ser realizado mediante fraude ou ameaça. Tem que expressar a vontade daquele que vai dispor sobre seu patrimônio para depois de sua morte.

Lembrando, ainda, que o testamento é revogável. A pessoa pode mudar de ideia, alterar sua vontade, desistir do testamento. Valerá, quando da morte, a disposição de vontade mais recente do testador.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

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