COMO É CALCULADO O ISS EM JUIZ DE FORA?
O ISS (Imposto Sobre Serviços) é um imposto de responsabilidade do município, que é devido por pessoas e empresas que prestam serviço de qualquer natureza.
O fato gerador deste imposto, então, é a ocorrência de uma prestação de serviço, que pode se dar nas mais variadas áreas.
Segundo a Lei Municipal de Juiz de Fora – MG, estão entre os serviços que deverão contribuir com o ISS:
1 . Serviços de informática e congêneres.
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
10. Serviços de intermediação e congêneres.
11.Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
14.Serviços relativos a bens de terceiros.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
16. Serviços de transporte de natureza municipal.
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22. Serviços de exploração de rodovia.
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25. Serviços funerários.
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27. Serviços de assistência social.
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29. Serviços de biblioteconomia.
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32. Serviços de desenhos técnicos.
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36. Serviços de meteorologia.
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38. Serviços de museologia.
39. Serviços de ourivesaria e lapidação.
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
Qualquer pessoa que desempenha alguma dessas funções, que presta algum desses serviços, deve espontaneamente procurar o órgão municipal e começar a pagar imposto. Caso não o faça estará em situação irregular e poderá ser surpreendido a qualquer momento por uma execução fiscal.
Quando se fala sobre a base de cálculo deste imposto, a princípio baseia-se no valor do serviço prestado. A alíquota varia 2% a 5% sobre o valor bruto do serviço, a depender na natureza do serviço prestado.
Há, porém, uma previsão de valor pré-determinado quando se trata de prestadores de serviços autônomos. Para estes, o Município disponibiliza um valor fixo a ser pago de imposto e dependerá do tempo de desempenho da atividade e se demanda curso superior ou não.
No ano de 2024 os valores cobrados dos profissionais autônomos é: R$123,03 (cento e vinte e três reais e três centavos) por mês de profissionais de nível superior há mais de 03 anos e R$61,52 (sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos) para os exercentes há menos de 03 anos.
Já para os profissionais sem nível superior, o valor mensal é de R$61,52 (sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos) para quem a exerce o ofício há mais de 03 anos e R$19,97 (dezenove reais e noventa e sete centavos) para quem exerce há menos de 03 anos.
Equipe Quirino e Paixão Advogados