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APOSENTADORIA ESPECIAL OU CONVERSÃO DE TEMPO PARA O SERVIDOR PUBLICO

O ano de 2020 não foi muito bom, não é verdade?
Mas uma decisão judicial proferida em agosto pode ser motivo de comemoração para muitos servidores públicos.
O STF decidiu – favoravelmente – aos servidores públicos que trabalham em atividades especiais.

A aposentadoria especial é um benefício diferenciado voltado para servidores que trabalham em atividades insalubres ou perigosas.
Em razão da insalubridade ou periculosidade, estes servidores têm a possibilidade de se aposentar um pouco mais cedo que os demais colegas. Isso porque o entendimento é que a insalubridade e a periculosidade são danosas à saúde, de forma que o tempo máximo de serviço deve ser menor.
A Reforma da Previdência, claro, trouxe algumas mudanças no assunto. Quem atingiu o tempo mínimo necessário até 12/11/2019, independentemente de idade ou soma de pontos, pode se aposentar nas regras de aposentadoria especial.
A maioria dos casos de servidores que podem fazer uso desta regra podem se aposentar com 25 anos de serviço. Assim, 25 anos de atividade especial (insalubre ou perigosa) é o suficiente para garantir esta modalidade de aposentadoria.
Servidores da área de saúde, servidores que trabalham na coleta de lixo, servidores que trabalham em local com ruído elevado são exemplos que permitem a aposentadoria mais precoce (e com valor maior!).
Para os servidores que não chegaram a completar os 25 anos antes de 12/11/2019 (esta é a data véspera da Reforma da Previdência), está em vigor uma regra de transição. Nesta regra de transição não basta o tempo mínimo. Funciona assim:

* 86 pontos (soma da idade, tempo de atividade especial e tempo de contribuição comum), para as atividades especiais de baixo risco (25 anos);

Em todos os casos é necessário ter ao menos 20 anos de efetivo serviço público e pelo menos 5 anos no cargo em que acontecerá a aposentadoria.

E onde que está a novidade oriunda da decisão do STF do ano de 2020?
Bem, os trabalhadores da iniciativa privada também podem trabalhar expostos à insalubridade e periculosidade.
Acontece que muitas vezes o trabalhador não chegava a completar os 25 anos de serviço na mesma atividade. Na iniciativa privada é mais comum que o trabalhador troque de emprego ao longo da vida.
Então imagine um trabalhador que tenha exercido 20 anos de atividade especial e depois mudou de emprego, trabalhando em uma função que não era mais especial. Perderia a “vantagem” de aposentar mais cedo por não ter completado os 25 anos?
Aqui que reside a questão: até a Reforma da Previdência os trabalhadores da iniciativa privada podiam fazer a conversão do tempo especial em comum, ganhando um acréscimo. Neste exemplo de um trabalhador que passou 20 anos em atividade especial, ao realizar a conversão para tempo comum o seu novo tempo de contribuição seria de 28 anos! Se fosse do sexo feminino (que tem uma exigência de tempo menor), o novo tempo seria de 24 anos!
Embora não completem o direito à aposentadoria especial, ainda assim terão alguma vantagem no momento da aposentadoria. Seja aposentando mais cedo ou com valor maior.
E voltando à novidade do julgamento do STF: já faz um tempo que o STF determinou que as regras de aposentadoria especial dos trabalhadores da iniciativa privada seriam aplicadas aos servidores públicos.
Isto constava até mesmo em uma súmula, de forma que era bem tranquilo obter decisões favoráveis de aposentadoria especial aos servidores públicos.
Mas e quando o servidor público não tinha o tempo todo de atividade especial? Como no exemplo dado acima….um servidor público com apenas 20 anos de atividade especial e que depois mudou de setor ou função?
O direito à conversão de tempo especial em comum era muito debatido nos Tribunais. E agora o STF julgou o assunto, favoravelmente aos servidores!
As atividades especiais exercidas pelos servidores públicos até o dia 12/11/2019 poderão ser convertidas, com a contagem diferenciada (acréscimo no tempo), para tempo de contribuição comum, contribuindo para que a aposentadoria do servidor público venha mais cedo ou com maior valor.
Então se você é servidor público e trabalhou em atividades especiais até 12/11/2019, esta é uma novidade que interfere positivamente na sua aposentadoria.
Veja que esta é uma decisão judicial, inclusive com repercussão geral (o que obriga os demais Tribunais a julgar da mesma forma). Mas ainda não tem aplicação no âmbito administrativo, já que não houve alteração da legislação. Assim, o normal é que os órgãos públicos continuem a negar pedidos que envolvam a conversão do tempo especial em comum.
Se você pretende fazer uso deste direito, será necessário ingressar com um processo judicial.
Esperamos ter ajudado!

Heitor Quirino de Souza
Advogado previdenciarista

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