A Participação nos Lucros e a Pensão Alimentícia
Recentemente chegou ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) tema que gera alguma controvérsia, a inclusão ou não da participação nos lucros no cálculo da pensão alimentícia.
Como se sabe, a pensão alimentícia geralmente é descontada da folha de pagamento do alimentante, quando este possui vínculo empregatício. Então, a pensão provém do salário de quem tem o dever de prestar os alimentos.
Já a PLR – Participação nos Lucros e Resultados, mesmo constando em folha de pagamento, contracheque ou holerites, NÃO tem natureza salarial e é pacificamente conhecida como verba de natureza indenizatória.
Com base nessa diferenciação entre verbas de natureza salarial e verbas de natureza indenizatória é que o STJ afastou a inclusão obrigatória e automática da PLR na base de cálculo da prestação alimentícia.
É importante frisar, note, que o STJ delimitou que a participação nos lucros não será automaticamente incluída no cálculo da pensão alimentícia, mas isso não quer dizer que ao analisar um caso concreto o magistrado não possa incluir a PLR no cálculo dos alimentos.
Na análise do caso o juiz pode verificar que a(s) parcela(s) paga(s) a título de participação nos lucros são verdadeiras verbas salariais travestidas de participação nos lucros, ou pode, ainda, verificar que pelos valores percebidos, pela periodicidade de pagamento é importante que seja incluída no cálculo dos alimentos. Em suma, cabe ao julgador, ao analisar o caso concreto, delimitar se – excepcionalmente – caberá incluir a participação nos lucros no cálculo da prestação alimentícia.
Então a decisão do STJ é no sentido de que a participação nos lucros não incorpora automaticamente no cálculo da pensão alimentícia. Se o a alimentado considerar que deve essa inclusão, deverá trazer argumentos plausíveis, para a análise do julgador.
Equipe Quirino e Paixão Advogados