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A ESPOSA DO MEU IRMÃO HERDA O QUE ELE RECEBEU DE HERANÇA DOS NOSSOS PAIS?

Assunto bastante polêmico em meio às rodas de conversas familiares e, também, bastante sensível, é a forma de partilha de bens quando do falecimento de algum ente familiar. Neste quesito gera bastante dúvida a condição de herdeiro do cônjuge sobrevivente.

De pronto é possível dizer que o assunto traz tanta discussão porque na verdade as pessoas confundem demais a forma de partilha de bens quando há o divórcio e a partilha de bens quando há o falecimento.

Vamos partir da premissa de que estamos diante de um casamento cujo regime é o da comunhão parcial de bens, o mais comum e utilizado atualmente. Este regime é aquele no qual o casal compartilha os bens adquiridos após o casamento, a título oneroso, ficando de fora da divisão, então, os bens adquiridos antes da união e aqueles que mesmo adquiridos depois da união, vieram a título não oneroso, como é o caso da herança recebida dos pais.

Se um dos cônjuges recebe uma herança durante o casamento, esta herança passa a integral o seu patrimônio particular, não se comunicando com os bens do casal. Assim, acaso ocorra o divórcio do casal, o seu cônjuge não receberá nada referente ao patrimônio advindo da herança.

A situação, porém, é diferente quando falamos de falecimento e não de divórcio.

Se um dos cônjuges recebeu uma herança, que está incorporada ao seu patrimônio, e depois disso vem a falecer, o cônjuge sobrevivente não terá direito à meação dos bens recebidos a título de herança, mas ele terá direito como HERDEIRO do falecido.

Nos termos definidos em lei, no Código Civil, o cônjuge sobrevivente será herdeiro daquele que faleceu. Assim, deve-se observar a existência de outros herdeiros, como filhos, por exemplo, para se concluir qual cota caberá ao cônjuge sobrevivente.

Portanto, a resposta para aquela pergunta lá em cima é SIM! Se o marido já havia recebido a herança quando veio a falecer, então sua esposa configura-se como herdeira destes bens, porque os mesmos já não eram dos sogros, mas sim do seu próprio marido.

Situação distinta seria se o seu marido tivesse falecido antes dos sogros. Neste caso, quando os sogros vierem a falecer, a nora não entra como herdeira, tão-somente os filhos do falecido (na condição de direito de representação ao pai).

Trata-se de tema com certa complexidade e existindo dúvidas é importante que se busque a orientação do profissional de sua confiança.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

 

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